É comum ouvirmos que “A” casou pelo regime de comunhão parcial de bens, “B” pelo de comunhão universal, mas afinal de contas: você sabe o que é REGIME DE BENS?
Em poucas palavras, ele nada mais é que o conjunto de regras que envolvem as situações de patrimônio dos cônjuges/companheiros, estabelecendo, assim, quais direcionamentos serão ser seguidos enquanto o casamento existir e, especialmente, quando eventualmente ele não mais existir – por divórcio, dissolução da união estável ou até mesmo falecimento de uma ou das duas partes.
No que diz respeito ao momento de escolha, o ordenamento jurídico brasileiro nos direciona que ANTES DE SER CELEBRADO O CASAMENTO – estipulando-se por meio de pacto antenupcial, os nubentes (noivos) poderão estipular o regime que melhor lhes aprouver, passando a valer, assim, no momento da celebração do casamento.
Quanto aos regimes matrimoniais, como principais temos os seguintes:
1️) SEPARAÇÃO DE BENS: os bens do casal não se comunicam de nenhuma forma ao longo do casamento, ou seja, cada um possui seus próprios bens;
2️) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento passa a ser do casal, ou seja, tudo o que foi adquirido entre eles será divido em eventual divórcio;
3️) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: todo o patrimônio anterior ao casamento e durante o casamento passa a ser dos dois, dividindo, assim, integralmente para o casal. É um verdadeiro “tudo o que é meu é seu”.

É interessante informar, ainda, que optando o casal por não firmar pacto antenupcial, será aplicado, como forma presumida, o da comunhão parcial de bens.

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