Quando um casal se separa, é natural que o divórcio implique em várias mudanças. Dentre elas, sem dúvidas, é a situação em relação aos filhos, isso porque a responsabilidade de ambos para com seus filhos em nada é afetada.
Não obstante, sabemos que muitas relações são finalizadas de forma conflituosa e, com isso, sempre nasce aquela disputa para saber “com quem fica o filho menor”. É, a partir dessa premissa, que surge o procedimento que conhecemos como regulamentação de guarda.
A guarda, por sua vez, pode ser traduzida como sendo o direito de ter o filho, estabelecendo, assim, moradia, assistência (material e afetiva) e, sobretudo, moral.
Não há regra predefinida para se estabelecer a guarda, isso porque deve-se resguardar o bem-estar da criança. Aqui, os interesses particulares dos pais não se sobrepõem a garantia de preservar os interesses do menor.
O nosso ordenamento jurídico, assim, prevê que a guarda pode se dá de duas formas: Unilateral (somente um dos pais tem o dever de direção do filho, assumindo a responsabilidade integralmente); Compartilhada (ambos convivem com o menor e tem os mesmos poder de direção. Aqui, o filho mora com um dos pais e alterna entre as duas casas).
É salutar informar, ainda, que o fato de genitores residirem em cidades diferentes não é impossível que se estabeleça a guarda compartilhada, devendo, contudo, haver um equilíbrio entre os períodos de convivência, de modo a preservar o melhor interesse do menor.
Uma vez estabelecida e regulamentada a aguarda, havendo motivo relevante e objetivando atender o melhor interesse do menor, ela poderá ser modificada.
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